Forte Mourao Seguros
 
 

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O que é uma Seguradora ?

À luz da lei

O que fala o DECRETO-LEI Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966, que d ispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e regula as operações de seguros e resseguros no Brasil:

As Sociedades Seguradoras não poderão explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria e devem receber uma autorização para funcionamento concedida através de Portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante requerimento firmado pelos incorporadores, dirigido ao CNSP e apresentado por intermédio da SUSEP.

        As Sociedades Seguradoras só poderão operar em seguros para os quais tenham a necessária autorização, segundo os planos, tarifas e normas aprovadas pelo CNSP e é vedado às Sociedades Seguradoras reter responsabilidades cujo valor ultrapasse os limites técnico, fixados pela SUSEP de acordo com as normas aprovadas pelo CNSP, e que levarão em conta:

        a) a situação econômico-financeira das Sociedades Seguradoras;

        b) as condições técnicas das respectivas carteiras;

        c) o resultado de suas operações com o IRB.

      Para garantia de todas as suas obrigações, as Sociedades Seguradoras constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados em leis especiais.

Na prática

É uma empresa autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a funcionar no Brasil como tal, e que recebendo o prêmio, assume o risco e garante a indenização em caso de ocorrência de sinistro amparado pelo contrato de seguro.

Cabe às seguradoras avaliar os riscos inerentes à existência das pessoas, empresas e coisas. Através destas análises, desenvolver produtos que possam garantir ao consumidor, uma indenização que restabeleça o patamar econômico perdido pela ocorrência de um sinistro. Para assegurar esse compromisso, as sociedades seguradoras cobrarão uma contribuição proporcional ao risco assumido, chamado de prêmio.

Todos os produtos têm que ser elaborados em cima de critérios técnicos e atuárias e apresentados à SUSEP. Este processo de criação de uma nova categoria de produto é analisado através dos mesmos critérios pela SUSEP, que julgando pertinentes e tecnicamente viável libera o “produto” para comercialização.